Trabalho doméstico

01-06-2023

Trabalho doméstico: conheça as obrigações e os direitos. Considera-se trabalhador do serviço doméstico a pessoa que, mediante retribuição, presta a outrem atividades destinadas à satisfação das necessidades de um agregado familiar e dos respetivos membros, nomeadamente:

  • Cozinhar
  • Tratar da roupa
  • Limpar e arrumar a casa
  • Vigiar e prestar assistência a crianças, pessoas idosas e doente
  • Tratar de animais domésticos
  • Jardinar e costurar
  • Costurar.

O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, podendo ser um contrato verbal. Pode ser a termo, certo ou incerto, quando o trabalho seja de natureza transitório ou temporária. O contrato pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação. 

A obrigatoriedade de realizar contrato de trabalho implica o pagamento das contribuições sociais.

Quem contrata um trabalhador do serviço doméstico está obrigado fazer a sua inscrição na Segurança Social ou, se este estiver inscrito, a comunicar a esta entidade que irá começar a trabalhar para um novo empregador, nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho. A Segurança Social faz o enquadramento do trabalhador do serviço doméstico e a entidade empregadora terá de realizar os respetivos descontos.

No entanto, é prática comum em Portugal que o trabalho doméstico seja informal, ou seja, sem contrato, sem comunicação à Segurança Social e sem o respetivo pagamento das contribuições. Com a nova legislação, passa a ser considerado crime não comunicar a admissão de trabalhadores, incluindo os do serviço doméstico, no prazo de seis meses após o fim do prazo legalmente previsto. Caso contrário, poderá incorrer em pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias (que pode chegar aos 180 mil euros).

O pagamento das contribuições dos trabalhadores do serviço doméstico é da responsabilidade da entidade patronal, que terá de regularizar a situação entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições. O trabalhador tem de escolher, em primeiro lugar, se pretende declarar o salário real ou um valor pré-definido (remuneração convencional), equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Parte desta contribuição é paga pelo empregador e outra é paga pelo trabalhador. Porém, cabe à entidade patronal descontar a parte do trabalhador do seu salário e entregá-la, em conjunto com o valor que paga, à Segurança Social.

Se o trabalhador optar pela remuneração convencional, pagará uma contribuição inferior, porém não tem direito ao subsídio de desemprego em caso de despedimento. No entanto, os subsídios de férias e de Natal não estão sujeitos a descontos para a Segurança Social, ou seja, são pagos, mas não se desconta.