O que é uma empresa SGPS
Uma empresa SGPS significa "Sociedade Gestora de Participações Sociais". É uma forma jurídica de empresa que tem como principal atividade a gestão de participações em outras empresas, ou seja, a SGPS é uma empresa que detém ações ou quotas de outras empresas, com o objetivo de gerir essas participações de forma estratégica e rentável.
As SGPS são empresas que não têm uma atividade operacional própria, mas sim uma atividade de gestão e administração de participações em outras empresas, assumindo geralmente o papel de holding de um grupo empresarial.
As SGPS são comuns em muitos países e são frequentemente utilizadas como uma forma de estruturar grupos empresariais complexos, permitindo a centralização de decisões estratégicas e a coordenação das atividades das empresas do grupo.
Em Portugal, as SGPS são regulamentadas pelo Código das Sociedades Comerciais e são frequentemente utilizadas por empresas que pretendem expandir as suas atividades através de aquisições ou fusões com outras empresas, ou por empresas que pretendem reorganizar a sua estrutura acionista. Mais em pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 318/94, de 24 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 378/98, de 27 de Novembro e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro.
O regime das SGPS foi introduzido em Portugal na década de 1980, com o objectivo de atrair investimento estrangeiro e promovendo, deste modo, o desenvolvimento económico e a consolidação do tecido empresarial português. No âmbito dos objectivos de atracção de investimento estrangeiro para Portugal já referido no início deste artigo, entre 2003 e 2013 vigorou em Portugal um regime fiscal aplicável às SGPS, segundo o qual as mais-valias realizadas por estas sociedades através da transmissão onerosa de participações sociais, desde que detidas por período não inferior a um ano, não concorriam para a formação do respectivo lucro tributável em IRC, o que se traduzia numa não tributação daquelas mais-valias. No entanto, a Lei do Orçamento do Estado para 2014 revogou o regime fiscal das SGPS, e, concomitantemente, a Reforma do IRC estendeu a todas as sociedades (sob a forma de SGPS ou não) um regime de não tributação das mais-valias realizadas através da alienação de participações sociais.
Assim, podemos dizer que hoje em dia o regime de tributação a que estão sujeitas as SGPS não se distingue daquele a que estão sujeitos a generalidade dos sujeitos passivos de IRC, isto é, a generalidade das empresas. Com efeito, à semelhança das restantes sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, as SGPS encontram-se sujeitas ao IRC pelos rendimentos obtidos no decorrer das suas actividades, à taxa de 21%, acrescida de eventuais derramas municipal e estadual, caso disponham de um volume de negócios superior a 150.000 euros anuais (valor a partir do qual é aplicável a derrama municipal) e lucro tributável superior a 1.500.000 euros ((valor a partir do qual é aplicável a derrama estadual). Assim ao contrário do que sucedia no passado, este tipo de sociedades não usufrui de qualquer exclusão de tributação, comparativamente com os restantes tipos de empresas existentes em Portugal e em sede de incidência subjectiva.
Operações vedadas
Nos termos da lei em vigor, é vedado às SGPS:
Adquirir ou manter na sua titularidade bens imóveis, exceptuando os necessários à sua própria instalação ou de empresas em que detenham as participações iguais ou superiores a 10% do capital social (valor de aquisição inscrito no balanço não pode exceder 25% do capital próprio das SGPS). Os adquiridos por adjudicação em acção executiva movida contra os seus devedores e os provenientes de liquidação de empresas suas participadas, por transmissão global, nos termos do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais
Antes de decorrido um ano sobre a sua aquisição, vender ou onerar as participações que gere, excepto se a venda for feita por troca ou o produto dessa venda for reinvestido no prazo de seis meses noutras participações ou ainda no caso de o adquirente ser uma sociedade dominada pela SGPS, nos termos do n.º 1 do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais
Conceder crédito, excepto às empresas que sejam por ela dominadas nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais ou a empresas em que detenham participações (não sendo por ela dominadas, só será permitida até ao montante do valor da participação constante do último balanço aprovado, salvo se o crédito for concedido através de contratos de suprimento).